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O Estatuto

SOCIEDADE ÍTALO-BRASILEIRA DE BRAGANÇA PAULISTA

 

 

ESTATUTO

 

Capítulo I

​

DO NOME, SEDE E DURAÇÃO

​

Art. 1º. A Sociedade Ítalo Brasileira é uma organização não governamental (art. 53 do Código Civil), sem fins econômicos, de natureza assistencial, que atua sem distinção de raça, condição social, credo político ou religioso e é regida pelas leis civis e por este Estatuto.

​

§ único. A Associação não distribui resultados econômico-financeiros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma, título ou pretexto, nem remunera seus administradores a título algum.

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Art. 2º. A sede e o foro da Associação são na cidade de Bragança Paulista.

​

Art. 3º. O prazo de duração da Associação é indeterminado.

 

Capítulo II

​

DAS FINALIDADES

​

Art. 4°. A Associação tem por finalidades:

​

I – cultivar e resgatar a cultura e a língua italianas;

II – favorecer o relacionamento dos italianos imigrantes e de suas famílias, entre si e a comunidade nacional, especialmente a local;

III – proporcionar a seus associados e familiares atividades esportivas, sócio-culturais, buscando sadia convivência associativa;

IV - promover ações assistenciais e promotoras da dignidade humana a toda sociedade, particularmente aos ítalo-brasileiros.

 

Art. 5º. No cumprimento de suas finalidades a Associação poderá estabelecer parcerias ou convênios com outras entidades, congêneres ou não, e com os Poderes Públicos.

 

Capítulo III

​

DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL

​

Seção I

​

Do quadro social

​

Art. 6°. A Associação é constituída por sócios, pessoas físicas, admitidas pela Diretoria, a requerimento do interessado e com indicação de dois outros sócios.

§ único. A qualidade de sócio é intransmissível a qualquer título, inclusive sucessório.

 

Art. 7°. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

 

Art. 8°. O sócio terá um cadastro associativo, contendo seus dados pessoais, data de sua admissão, cargos e funções sociais ocupados, medidas disciplinares sofridas e demais informações consideradas relevantes para a Associação.

 

Art. 9°. A diretoria poderá reconhecer, àqueles que participaram da Assembléia Geral de fundação da Associação, a condição de sócio fundador.

§ único: o reconhecimento da condição de sócio fundador não isenta o seu detentor da obrigação de cumprir os deveres associativos.

 

Art. 10. A Diretoria poderá conferir o título de sócio benemérito às pessoas que, a seu juízo, colaboram ou colaboraram, de maneira relevante com os trabalhos da Associação.

§ único. O título de sócio benemérito não isenta o seu portador da obrigação de cumprir os deveres associativos caso seja ou venha a se tornar sócio, constituindo-se apenas em título de reconhecimento.

 

Art. 11. Só é considerando no exercício de seus direitos associativos, o sócio que esteja em dia no cumprimento de seus deveres, especialmente os de ordem econômica, e que não esteja cumprindo medida disciplinar.

 

Art. 12. A suspensão dos direitos associativos, a demissão e a exclusão do sócio competem à Diretoria, observado, sempre, o disposto na lei civil e neste estatuto.

 

Seção II

Dos direitos e deveres dos sócios

 

Art. 13. Não há, entre os sócios, direitos e deveres recíprocos, mas todos estão obrigados com as finalidades e ações da Associação.

 

Art. 14. São deveres do sócio:

​

I – cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções dos órgãos dirigentes;

II – participar das atividades sociais e assumir os cargos, funções encargos e serviços que lhe forem conferidos;

III – zelar pelo bom nome da Associação e pela conservação de seu patrimônio;

IV – cumprir os compromissos que a Associação lhe atribuir, inclusive aqueles de ordem econômico-financeira;

V – denunciar todas as ações ou omissões de dirigentes e de sócios que contrariem este Estatuto, o Regimento Interno, os projetos ou programas da Associação;

VI – informar as alterações de seus dados para possibilitar a atualização de seu cadastro associativo;

VII – abster-se, nas dependências e nos atos ou eventos da Associação, de qualquer manifestação de caráter político-partidário, religioso, racial, de nacionalidade ou de classe;

VIII – comparecer às Assembleias Gerais, votando e sendo votados nos termos deste Estatuto.

​

Art. 15. São direitos do sócio:

​

I – participar das atividades sociais;

II – apresentar, por escrito, sugestões e críticas para a melhoria e o desenvolvimento da Associação;

III – votar e ser votados nas Assembleias Gerais, desde que estejam, na ocasião, em pleno exercício dos direitos sociais.

 

§ 1°. O direito ao voto nas Assembleias Gerais somente poderá ser exercido após completado um ano de ingresso no quadro associativo. Esse prazo será considerado da data da realização do ato em que se deva exercitar o voto.

§ 2°. O direito de ser votado para qualquer cargo associativo somente se adquire após completados dois anos de ingresso no quadro associativo. Esse prazo será considerado da data do registro da candidatura pretendida.

§ 3° Além da condição estabelecida no § 2°, é condição de elegibilidade não ter o sócio sofrido medida disciplinar no ano anterior, contado, para trás, do prazo máximo para o registro da candidatura.

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Seção III

Das Medidas Disciplinares, de seus procedimentos e dos recursos

 

Art. 16. Os sócios de qualquer modalidade que infringirem este Estatuto, o Regimento Interno da Associação ou as Resoluções dos órgãos dirigentes, de acordo com a natureza e a gravidade da transgressão praticada, estarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

​

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – exclusão.

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§ 1°. A advertência poderá ser aplicada, excepcionalmente, por qualquer Diretor, diante de conduta inadequada do sócio durante ato ou trabalho associativo, se parecer suficiente a sua reprovação e cessação, observados os critérios de discrição, individualidade e adequação. Os fatos e as medidas deverão ser imediatamente comunicados, por escrito, à Diretoria.

§ 2°. A pena de suspensão das atividades sociais implica no impedimento do exercício dos direitos sociais, durante o período de sua vigência.

§ 3°. A pena de suspensão, quando for aplicada a qualquer sócio no exercício de cargo eletivo ou de função de nomeação, implicará no afastamento definitivo desse cargo ou função, declarado pela Diretoria.

§ 4°. A pena de demissão poderá ser aplicada ao sócio que deixar de cumprir com suas obrigações sociais, inclusive as de ordem econômico-financeira.

§ 5° As medidas de suspensão, demissão e exclusão, bem como o afastamento previsto no § 3°, devem ser comunicados pessoal e reservadamente ao sócio, por escrito, em ato do Presidente, sendo aplicadas depois de ouvido o transgressor e facultada sua ampla defesa

§ 6°. O sócio demitido somente poderá ser readmitido decorridos dois anos da aplicação da medida. O sócio excluído não poderá ser readmitido.

§ 7°. A exclusão somente será aplicada em casos de conduta associativa ou social grave, caracterizadora de justa causa para adoção da medida.

§ 8°. O sócio punido com a pena de exclusão poderá recorrer à Assembléia Geral, por escrito, no prazo de quinze dias da ciência da medida, mediante apelação dirigida ao Presidente da Associação, acompanhada de suas razões.

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Art. 17. Ao sócio com conduta pública socialmente reprovável, que repercuta na vida da Associação, poderá ser aplicada medida disciplinar, diversa da exclusão (art. 16, § 7°), observadas as disposições da lei civil e deste estatuto.

 

Art. 18. As condutas que possam resultar na aplicação das medidas disciplinares serão objeto de procedimento especial, que será instaurado pelo Presidente, em ato fundamentado, a partir de representação escrita que lhe seja dirigida.

​

§ 1°. O ato de instauração de procedimento disciplinar será sempre levado à apreciação da Diretoria, que exercerá um juízo prévio de admissibilidade, considerando a narrativa da conduta, os indicadores de sua ocorrência e os fundamentos do ato de instauração.

§ 2°. Deliberada a rejeição do ato presidencial, será ele arquivado, acompanhado da síntese da decisão, que será assinada por todos os diretores votantes e não será consignada em ata, vedada qualquer consignação da ocorrência no cadastro associativo do representado. O arquivamento e a conservação desses documentos deverão ser mantidos pelo prazo de um ano, contados da rejeição, após o que deverão ser destruídos pelo Presidente.

§ 3°. Acolhido o ato de instauração de procedimento disciplinar:

I – o Presidente indicará um Relator, que se incumbirá de todos os atos de instrução;

II – o Relator dará ciência da instauração ao acusado, a quem facultará o prazo de quinze dias, para apresentar defesa escrita, com indicação das provas que pretende produzir em sua defesa. O acusado poderá fazer-se representar por advogado que nomeará;

III – para instrução do procedimento poderão ser produzidas todas as provas admitidas em direito civil;

IV – encerrada a instrução, será oportunizada ao acusado a apresentação de memoriais, devendo o Relator apresentar seu relatório conclusivo e opinativo.

§ 4°. A Diretoria será convocada para discutir e julgar o procedimento, em sessão especial e secreta, facultado ao acusado ou a seu patrono, a sustentação oral de sua defesa, pelo prazo improrrogável de vinte minutos.

§ 5°. A decisão da Diretoria será sempre fundamentada e dela será dada ciência escrita ao punido, com seu inteiro teor.

§ 6°. As decisões da Diretoria que aplicarem as medidas de advertência escrita, suspensão e demissão são terminativas, delas não cabendo recurso. Da decisão que aplicar a medida de exclusão, caberá recurso de apelação à Assembléia Geral, nos termos do art. 16, § 8°.

§ 7°. A aplicação da medida de advertência verbal, nas condições previstas no art. 16, § 1°, será apreciada pela Diretoria. Ratificada a medida, será dada ciência ao punido, nos termos do § 5°. Rejeitada a medida, dar-se-á igualmente ciência ao sócio, aplicando-se o disposto no § 3°.

§ 8°. A decisão definitiva que aplicar medida disciplinar ao sócio será anotada no seu cadastro associativo.

 

Art. 19. O sócio excluído da sociedade não poderá retornar à sociedade, nem na condição de sócio, nem na de dependente, salvo decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da medida ou se, tendo ela sido tomada em razão de conduta criminosa do ex-sócio, tiver ele sido absolvido por decisão judicial definitiva ou tenha sido, por qualquer forma, extinta sua punibilidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 20. São órgãos de deliberação, administração e fiscalização da Associação:

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I – a Assembléia Geral;

II – a Diretoria;

III – o Conselho Fiscal.

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§ 1°. O mandato dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal será de três anos, com possibilidade de reeleição.

§ 2°. As atividades dos Conselheiros, Diretores, Sócios, Instituidores, Benfeitores ou equivalentes, serão inteiramente gratuitas, sendo vedadas a distribuição de lucros, benefícios, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma, título ou pretexto.

 

Seção I

Da Assembléia Geral

 

Art. 21. A Assembléia Geral é o poder máximo da Associação e é constituída pelos seus sócios aptos a votar.

§ único. Poderão participar da Assembléia Geral, com direito a voz e voto (ativo e passivo), os sócios em pleno exercício dos direitos sociais.

 

Art. 22. São poderes da Assembléia Geral:

I – eleger os administradores (Diretoria e Conselho Fiscal), destituir os administradores;

II – autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, inclusive a aceitação de doação com encargos;

III – aprovar a obtenção de empréstimo (mútuo) de qualquer natureza e valor;

IV – aprovar as contas anuais;

V – alterar este Estatuto;

VI – dissolver a Associação

§ único. A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, a cada três anos para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

 

Art. 23. As Assembléias Gerais se instalarão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus sócios (metade mais um do universo de sócios aptos a votar) e nas convocações seguintes, com a presença de, no mínimo, um terço de seus sócios (aptos a votar).

§ 1°. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos sócios (metade mais um dos presentes).

§ 2°. Para deliberar sobre a destituição de administradores e sobre a alteração deste Estatuto, é exigido o voto concorde de dois terços dos sócios presentes à Assembléia Geral. As Assembléias Gerais especialmente convocadas para esses fins, só poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença mínima da maioria absoluta dos sócios (metade mais um do total de sócios aptos a votar), ou, nas convocações seguintes, com a presença mínima de um terço desses mesmos sócios.

§ 3°. Para o caso de dissolução da Associação, observar-se-á o disposto no artigo 44

 

Art. 24. As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou, ainda, a requerimento escrito de 1/5 (um quinto) dos sócios no exercício de seus direitos sociais.

§ 1°. Os editais de convocação deverão ser publicados, uma única vez, em jornal local de ampla circulação, com antecedência mínima de dez dias da realização do ato, ressalvados os casos de alteração estatutária e de dissolução da associação, quando deverão ser observados, respectivamente, os prazos mínimos de trinta e quarenta e cinco dias.

§ 2°. Somente serão discutidos e deliberados os assuntos contidos nos respectivos editais de convocação.

§ 3°. Não haverá voto por procuração.

§ 4°. No caso de convocação pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de convocação, subscrito pelos associados convocantes, será dirigido à presidência e conterá a razão da convocação (ordem do dia) e sua justificativa;

II – o Presidente terá o prazo de 10 dias para conferir os pressupostos do pedido (§ 1°) e expedir edital que deverá conter expressa referência à origem da convocação

III – ultrapassado o prazo referido no § 2° sem que tenha ocorrido a convocação da Assembléia Geral, observado o prazo do artigo anterior, os associados convocantes poderão expedir edital de convocação do ato pretendido, publicando-o e divulgando-o na forma deste Estatuto e enviando cópia, para conhecimento, aos administradores todos.

IV – no caso do número anterior, os convocantes poderão utilizar toda a estrutura da Associação, inclusive local físico. Presidirá a Assembléia o associado mais velho que indicará seu secretário para o ato

§ 5°. A Assembleia Geral convocada pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria dependerá de deliberação da maioria absoluta de seus respectivos membros.

 

Seção II

Da Diretoria

 

Art. 25. A Diretoria, eleita pela Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto, com mandato de três anos, é composta de seis integrantes titulares, sendo: Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro.

 

Art. 26. À Diretoria compete:

I – administrar a Associação e seu patrimônio;

II – planejar, coordenar e promover a execução das atividades da Associação;

III – admitir e demitir sócio;

IV – decidir sobre a aplicação de medidas disciplinares aos sócios, observando o disposto na lei civil e neste Estatuto;

V – aprovar o quadro de pessoal técnico e administrativo, bem como a escala de sua remuneração, mediante proposta do Presidente;

VI – aprovar proposta orçamentária anual;

VII – fixar a contribuição associativa anual e outras obrigações econômico-financeiras a que estão sujeitos os sócios fundadores e contribuintes.

§ 1°. A Diretoria reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou da maioria de seus integrantes, sempre pessoal e com antecedência mínima de três dias, salvo casos declaradamente urgentes.

§ 2°. O quorum para instalação das reuniões da Diretoria é de metade mais um de seus integrantes.

§ 3°. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria de seus integrantes, cabendo ao Presidente, além de seu voto, o de qualidade (desempate).

​

Art. 27. Ao Presidente, além do que lhe for determinado pela Diretoria, compete:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da Associação;

II – representar a Associação ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;

III – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e as Assembléias Gerais;

IV – administrar a Associação;

V – autorizar a admissão e dispensa de pessoal;

VI – autorizar as despesas da entidade, observada a proposta orçamentária;

VII – assinar, com o tesoureiro, cheques e demais papeis de receita e despesa, podendo delegar esses poderes a outro diretor;

VIII – apresentar à Diretoria, juntamente com o 1° Tesoureiro, até o mês de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

IX – assinar atas, orçamento anual, prestação de constas, bem como rubricar os livros da Secretaria, Tesouraria e Contabilidade;

X – assinar, com o 1° Secretário, toda a correspondência da entidade, podendo delegar essa competência a outro diretor.

 

Art. 28. Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo na vacância do cargo, e desempenhar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 29. Ao 1° Secretário, além do que lhe for determinado pela Diretoria, compete:

I – administrar todos os trabalhos de Secretaria, mantendo seus arquivos;

II – manter atualizados e conservar o quadro e os cadastros associativos;

III – secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, lavrando as respectivas atas;

IV – assinar juntamente com o Presidente toda a correspondência da entidade.

 

Art. 30. Ao 2° Secretário compete auxiliar o 1° Secretário, substituí-lo nos seus impedimentos e sucedê-lo na vacância do cargo, e desempenhar todas as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 31. Ao 1° Tesoureiro, além do que lhe for determinado pela Diretoria, compete:

I – dirigir os trabalhos da Tesouraria e zelar por sua regularidade;

II – assinar com o Presidente os cheques e demais papeis de recita e de despesa;

III – apresentar à Diretoria, juntamente com o Presidente, até o mês de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

 

Art. 32. Ao 2° Tesoureiro compete auxiliar o 1° Tesoureiro, substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo na vacância do cargo, e desempenhar todas as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 33. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, é constituído de três membros titulares, com mandato de três anos.

§ 1°. Com os membros titulares será eleito igual número de suplentes, com idênticos mandatos, que substituirão os primeiros em seus impedimentos e ausências e os sucederão na vacância do cargo, observada a ordem de colocação na chapa eleita.

§ 2°. Se um suplente estiver substituindo um titular (impedido ou ausente) e ocorrer vacância de cargo titular (o mesmo, ou outro), ele assumirá a vaga surgida (sucessão), devendo ser chamado o suplente seguinte (ordem da chapa eleita) para assumir o cargo do titular impedido ou ausente, se for o caso.

​

Art. 34. Ao Conselho Fiscal compete:

​

I – fiscalizar e controlar a gestão financeira e patrimonial da Associação;

II – opinar sobre a proposta orçamentária anual apresentada pela Diretoria;

III – opinar sobre a prestação de contas, ordinária ou extraordinária, apresentada pela Diretoria.

 

§ único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de fevereiro e agosto, ou extraordinariamente em qualquer ocasião, sempre por convocação do seu Presidente, ou de dois membros efetivos, ou do Presidente da Diretoria, ou de três Diretores.

​

Art. 35. Às reuniões do Conselho Fiscal aplica-se, no que couber, o disposto sobre as reuniões da Diretoria.

​

Seção IV

Das Eleições

​

Art. 36. As eleições sociais para a Diretoria e o Conselho Fiscal serão realizadas em Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim.

​

Art. 37. A Diretoria, no prazo mínimo de sessenta dias anteriores da realização da assembléia eletiva, expedirá ato disciplinando as eleições, ato esse que será publicado, na forma do disposto no art. 24, § 1°.

§ único. Será constituída, no ato referido no caput, para atuar em cada eleição, uma Mesa Eleitoral, composta de Presidente, Secretário e Escrutinadores até o número de três.

​

Art. 38. As eleições dar-se-ão, tanto para a Diretoria como para o Conselho Fiscal, por chapas conjuntas, contendo os cinco erro membros da primeira e os três titulares e três suplentes do segundo, observadas as condições de elegibilidade estabelecidas neste Estatuto.

​

Art. 39. Os eleitos tomarão posse logo após a proclamação do resultado das eleições.

 

CAPÍTULO V

​

DO PATRIMÔNIO

​

Art. 40. Constitui o patrimônio da Associação:

​

I – imaterial: seu nome, sua sigla, seus escritos e palavras publicados e sua imagem (arts. 52 e 11 do Código Civil).

II – material:

  1. os bens móveis e imóveis que integrarem seus ativos;

  2. as doações e legados que efetivamente receber;

  3. as receitas provenientes de convênios ou outros pactos que celebrar;

  4. as contribuições associativas;

  5. as rendas que forem obtidas pela aplicação de suas receitas e de seus bens.

 

§ único. Todos os recursos, rendas e resultados, operacionais ou não, serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

CAPÍTULO VI

​

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

​

Art. 41. A alteração deste Estatuto somente poderá ocorrer por deliberação da Assembléia Geral, nas condições nele mesmo estabelecidas.

§ 1°. Estão legitimados a apresentar proposta de alteração estatutária a Diretoria, o Conselho Fiscal ou um quinto dos sócios em pleno exercício de seus direitos sociais.

§ 2°. A proposta será sempre apresentada à Diretoria, por seu Presidente.

§ 3°. Quando a proposta não for dela própria, a Diretoria designará uma Comissão de três sócios que analisará e emitirá parecer sobre a proposta. Esse parecer, aprovado ou não pela Diretoria, será submetido, com a proposta, à Assembléia Geral. Quando a proposta for da Diretoria, deverá ser acompanhada de justificativa.

§ 4°. A proposta de alteração estatutária, acompanhada do parecer ou da justificativa referidos no parágrafo anterior, será enviada aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias da realização da Assembléia deliberativa.

 

Art. 42. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, respeitada sempre a competência da Assembléia Geral.

 

Art. 43. As Assembléias Gerais serão plenárias, admitida a sistemática de assembléia permanente apenas para os casos de consulta, plebiscito, ou referendo, provocados pela Diretoria..

 

Art. 44.  A Associação somente poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e por deliberação de dois terços de seus sócios, em pleno exercício dos direitos sociais. A instalação dessa Assembléia dependerá da presença, no mínimo, da maioria absoluta (metade mais um) dos sócios aptos a votar.

 

§ 1°. A Assembleia Geral Extraordinária que decidir pela dissolução da Associação deliberará, também, sobre a destinação do patrimônio social, designando a entidade pública municipal, estadual ou federal, ou privada, de fins idênticos ou assemelhados aos seus próprios, que os deverá receber.

§ 2°. Somente poderá ser contemplada com o patrimônio entidade de direito privado que detenha registro no Conselho Nacional de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS.

 

Art. 45. Este Estatuto, após aprovação da Assembléia Geral, entra em vigor na data de seu registro (art. 45, caput, do Código Civil) e substitui o anterior.

 

CAPÍTULO VII

​

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

​

Art. 46. Os atuais administradores da Sociedade (Conselheiros e Diretores), eleitos em dezembro de 2002, nos termos do estatuto então vigente, tem seus mandatos convalidados desde dezembro de 2004 e prorrogados até a data da Assembléia Geral Extraordinária Eletiva, a ser convocada sob as regras deste novo Estatuto

§ único. A Assembléia eletiva referida no caput deverá ser convocada em até 60 (sessenta) dias da data do registro deste Estatuto.

​

Bragança Paulista, 25 de outubro de 2005.

Nicolau Fera Netto

Secretário

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